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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 23 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Fonte oficial: Planalto

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