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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 36, 6 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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