Lei
Art. 44, 3 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
Fonte oficial: Planalto
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