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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 48, 2 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

Fonte oficial: Planalto

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