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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 7, unico — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Fonte oficial: Planalto

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