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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 88, 4 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Fonte oficial: Planalto

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