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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 94 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

Fonte oficial: Planalto

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