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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 10 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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