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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 10, 3 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Fonte oficial: Planalto

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