Lei
Art. 11, 3 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
Fonte oficial: Planalto
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