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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 12 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

Fonte oficial: Planalto

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