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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 12, 3 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Fonte oficial: Planalto

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