Lei
Art. 14, 2 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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