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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 18, 6 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

Fonte oficial: Planalto

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