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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 19 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

Fonte oficial: Planalto

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