Lei
Art. 19 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
Fonte oficial: Planalto
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