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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 20, 2 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

Fonte oficial: Planalto

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