Lei
Art. 20, 2 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
Fonte oficial: Planalto
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