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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 23, 5 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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