Lei
Art. 24, unico — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
Fonte oficial: Planalto
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