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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 26 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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