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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 29 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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