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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 31 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Fonte oficial: Planalto

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