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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 32 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

Fonte oficial: Planalto

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