Lei
Art. 32 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Fonte oficial: Planalto
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