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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 33, unico — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Fonte oficial: Planalto

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