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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 35 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

Fonte oficial: Planalto

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