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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 35, 2 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

Fonte oficial: Planalto

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