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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 35, 3 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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