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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 35, 5 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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