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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 38 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Fonte oficial: Planalto

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