Lei
Art. 38 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Fonte oficial: Planalto
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