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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 38, unico — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Fonte oficial: Planalto

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