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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 39 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Fonte oficial: Planalto

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