Lei
Art. 4, 2 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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