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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 4, 4 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Fonte oficial: Planalto

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