Lei
Art. 4, 4 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.
Fonte oficial: Planalto
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