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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 40 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Fonte oficial: Planalto

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