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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 42, 3 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

Fonte oficial: Planalto

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