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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 44, unico — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Fonte oficial: Planalto

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