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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 46 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Fonte oficial: Planalto

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