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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 48, 2 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Fonte oficial: Planalto

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