Lei
Art. 48, 2 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
Fonte oficial: Planalto
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