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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 52, 4 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Fonte oficial: Planalto

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