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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 52, 6 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

Fonte oficial: Planalto

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