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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 52, 7 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

Fonte oficial: Planalto

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