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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 53 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

Fonte oficial: Planalto

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