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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 55-E, 1 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

Fonte oficial: Planalto

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