Lei
Art. 55-E, 1 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
Fonte oficial: Planalto
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