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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 55-J, 3 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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