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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 55-J, 5 — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

Fonte oficial: Planalto

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