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LeiLGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

Art. 55-K — LGPD

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Fonte oficial: Planalto

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