Lei
Art. 58-A, 3 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
I - serão indicados na forma de regulamento;
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →