Lei
Art. 7, 5 — LGPD
Texto do dispositivo Documento oficial
O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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