Lei
Art. 149 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Fonte oficial: Planalto
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