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LeiLei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Art. 15, 5 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Fonte oficial: Planalto

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