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LeiLei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Art. 158 — Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Fonte oficial: Planalto

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